PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
ARROIO
GRANDE - RS
ÍNDICE SISTEMÁTICO
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LEI MUNICIPAL
Nº 2.614/2011
Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
JORGE LUIZ CARDOZO, Prefeito Municipal de Arroio Grande,
Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu, em cumprimento ao que
dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira
e remuneração do Magistério Público do Município de Arroio Grande, cria o
respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de
pagamentos dos profissionais da educação em consonância com os princípios
básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações
correlatas.
Art.2º - O regime jurídico
dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores estatutários do
Município, observadas as disposições específicas desta lei.
TITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS
BÁSICOS
Art.3º - A carreira do magistério público do
Município tem como princípios básicos:
I.
Habilitação
Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério,
através da comprovação da titulação específica;
II.
Valorização
Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão,
com aperfeiçoamento profissional continuado;
III.
Piso
salarial profissional definido por lei nacional ou por lei especifica desde que
não seja inferior ao piso nacional;
IV.
Progressão
funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e
merecimento; e
V.
Período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho.
SEÇÃO II
DO ENSINO
Art.4° - O Município incumbir-se-á de oferecer
à educação básica, com prioridade, nos níveis da educação infantil em creches e
pré-escola e no ensino fundamental, permitido a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.5º - O Plano de Carreira Municipal será regido pelo Sistema Municipal de
Ensino.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA
CARREIRA
SUB SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.6º - A carreira do magistério público
municipal é constituída pelo cargo de professor, estruturada em 05 (cinco)
classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada
uma compreendendo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a
titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo Único – Para fins
desta lei, considera-se:
I.
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO: É o conjunto de instituições e órgãos
que realizam atividades de educação, sob a organização administrativa e
normativa, respectivamente, a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho
Municipal de Educação.
II.
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de servidores efetivos
detentores de cargos de provimento efetivo de professor, bem como, os cargos ou
funções gratificadas reservadas a esses, que desempenhem as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em
suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
III.
CARGO: conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as
características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição
pecuniária padronizada.
IV.
PROFESSOR: profissional da educação com
habilitação específica para o exercício das funções docentes, podendo exercer
atividades de suporte pedagógico e administrativo (Anexo I).
SUB SEÇÃO II
DAS CLASSES
Art.7º - As classes constituem a linha de
promoção dos profissionais da educação.
Parágrafo Único – As classes são designadas pelas
letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final da carreira.
Art.8º - Todo cargo se situa, inicialmente,
na classe “A” e a ela retorna quando vago.
SUB SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art.9º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada
classe para uma classe superior;
Art.10 - As promoções obedecerão ao critério
de tempo de exercício mínimo na classe e merecimento.
Parágrafo
Único – O merecimento
para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho, considerando-se:
a eficiência, a assiduidade, a pontualidade, a responsabilidade e a realização
de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Art.11 - Promoção à classe obedecerá aos
seguintes critérios de tempo e/ou merecimento:
I.
para
a classe A – ingresso automático;
II.
para
a classe B:
a)
três
(03) anos de interstício na classe A;
b)
cursos
de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que perfaçam, no
mínimo, cem (100) horas;
c)
avaliação
periódica de desempenho;
III.
para
a classe C:
a) quatro (04) anos de interstício na
classe B;
b)
cursos
de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que perfaçam, no
mínimo, cento e vinte (120) horas;
c)
avaliação
periódica de desempenho;
IV.
para
a classe D:
a)
cinco
(05) anos de interstício na classe C;
b)
cursos
de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que perfaçam, no
mínimo, cento e quarenta (140) horas;
c)
avaliação
periódica de desempenho;
V.
para
a classe E:
a)
seis
(06) anos de interstício na classe D;
b)
cursos
de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que perfaçam, no
mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c)
avaliação
periódica de desempenho;
§1º - A mudança de classe importará na majoração de 10% do vencimento
básico do cargo do profissional da educação, conforme aplicação dos índices
abaixo especificados:
CLASSE
|
ÍNDICE
|
A
|
1,00
|
B
|
1,10
|
C
|
1,20
|
D
|
1,30
|
E
|
1,40
|
§2º - Serão considerados como cursos
de atualização e aperfeiçoamento, na área da educação, todos os cursos,
encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem
conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor com
validade de até três anos.
§3º - A avaliação periódica de
desempenho se dará nos termos da lei específica, envolvendo conhecimento,
experiência, iniciativa, e cursos de aperfeiçoamento profissional na área da
educação.
§4º - Será considerado critério de
desempate o tempo de serviço.
Art.12 - Fica prejudicada a avaliação por
merecimento, acarretando a interrupção da contagem de tempo de exercício para
fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
I.
somar
duas penalidades de advertência;
II.
sofrer
pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertido em multa;
III.
completar
03 (três) faltas injustificadas ao serviço por ano;
IV.
Somar
20 (vinte) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado
para o término da jornada anual.
Parágrafo Único – Sempre que ocorrer quaisquer das
hipóteses de interrupção previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem para
fins do tempo exigido para promoção.
Art.13 - Acarreta a suspensão
da contagem do tempo para fins de promoção:
I.
as
licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II.
as
licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa) dias, mesmo
que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III.
as
licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a 30
(trinta) dias;
VI.
os
afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério,
salvo quando provido cargo de relevante utilidade para o serviço público,
devidamente justificada a necessidade.
Art.14 - As promoções terão vigência a
partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo
exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos
necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho
satisfatória, nos termos da lei.
§1º – Para fins do enquadramento será considerado, além do
tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, aqueles
afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime
Jurídico dos Servidores, bem como as funções gratificadas de direção, vice
direção e supervisão escolar, ocupadas durante o exercício de seu cargo
efetivo.
SUB SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art.15
- A Comissão de
Avaliação de Promoção será constituída por:
I.
três
(03) representantes efetivos do quadro do magistério lotados no quadro
administrativo da Secretaria Municipal de Educação;
II.
três
(03) representantes do quadro do magistério municipal, dentre professores
estáveis, eleitos por assembléia geral da categoria;
§1º Os professores deverão encaminhar
a Comissão de Avaliação da Promoção, de sua unidade escolar, o material
necessário para analise e avaliação para que possam vir a ascender de classe.
§ 2º Será formada em
cada unidade escolar uma comissão responsável pela analise prévia e encaminhamento
dos dados relativos ao desempenho e aos cursos de atualização e aperfeiçoamento
realizados pelos professores da unidade escolar, composta, preferencialmente,
pela diretora da escola, secretária da escola e um professor da
coordenação/supervisão pedagógica. Esses dados deverão ser entregues à Comissão
de Avaliação da Promoção até o prazo máximo de 30 de junho de cada ano.
Art.16
- Compete à Comissão
de Avaliação da Promoção:
I.
Informar
aos profissionais da educação sobre o processo de promoções, em todos os
aspectos.
II.
Fazer
registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação
avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado em até dez (10) dias após a data
do término da avaliação correspondente, para o seu pronunciamento.
III.
Considerar
o período anual de 01 de janeiro a 31 de dezembro, para fins de registro de
atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
IV.
Fornecer
ao membro do magistério avaliado, em até trinta (30) dias após o encerramento
da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação
profissional devidamente visada pela autoridade competente;
V.
O
membro do magistério terá cinco (05) dias úteis, a partir da data do conhecimento
da avaliação, para recorrer, se assim o desejar;
VI.
Atribuir
a pontuação a cada profissional da educação conforme a planilha de atividades;
VII.
Apurar
o resultado da avaliação;
VIII.
Apreciar
e responder os recursos interpostos;
IX.
Elaborar
relatório final da avaliação do desempenho;
X.
Analisar
anualmente o Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério, com finalidade
ao seu aperfeiçoamento.
Parágrafo
Único – O recurso
oferecido contra a avaliação ou decisão da Comissão de Avaliação da Promoção
será julgado pelo Prefeito Municipal.
SUB SEÇÃO V
DOS NÍVEIS
Art.17 - Os níveis correspondem às
titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente da área
de atuação.
Art.18 - Os níveis serão designados pelos
algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com os critérios
determinados p
or esta Lei, levando em consideração a
titulação ou formação comprovada pelo servidor:
Nível 1 - Habilitação específica em curso de
nível médio, na modalidade Normal;
Nível
1A – Habilitação
específica em nível superior, licenciatura de graduação curta;
Parágrafo Único - Os cargos do nível 1e 1A pertencem
ao quadro em extinção;
Nível 2 - Habilitação específica em nível
superior em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil
e/ou séries iniciais do ensino fundamental; Licenciatura plena específica para
séries finais do ensino fundamental;
Nível 3 - Habilitação específica em curso de
pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, correlato com o curso
superior de licenciatura plena, com duração mínima de 360 horas;
Nível
4 - Habilitação
específica em curso de Mestrado ou Doutorado, correlato com o curso superior de
licenciatura;
§1º - A mudança de nível será
automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da
educação apresentar os seguintes comprovantes reconhecido pelo MEC:
I.
Certificado
de conclusão, quando a formação for a nível de pós- graduação lato sensu,
especialização ou aperfeiçoamento;
II.
Diploma,
quando a formação for a nível de mestrado ou doutorado.
§2º - A mudança de nível importará em
uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico dos
professores, nos seguintes percentuais:
NÍVEIS
|
||||
1
|
1A
|
2
|
3
|
4
|
R$ 593,98
|
1,2
|
1,5
|
1,75
|
2,0
|
§3º - A habilitação descrita no nível 1
constitui-se em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de professor e,
por isso, não está contemplado com percentual de acréscimo pecuniário sendo o
vencimento para o cálculo dos demais níveis.
Art.19
- Constituem níveis
especiais em extinção, constantes nas disposições transitórias desta Lei, as
formações obtidas em curso normal de ensino médio (nível 1) e cursos de
licenciatura de curta duração (nível 1A).
CAPITULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO
Art.20 - Aperfeiçoamento é o conjunto de
procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização
dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
§1º - O aperfeiçoamento de que trata
este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação
através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de
estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos.
§2º - O afastamento do profissional da
educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá
de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao
servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município.
CAPITULO V
DO RECRUTAMENTO, DA
SELEÇÃO, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art.21 - O recrutamento para os cargos de
professor será realizado mediante concurso público de provas e títulos de
acordo com as respectivas habilitações e observadas às normas gerais constantes
do regime jurídico dos servidores municipais (Lei municipal 2447/2009 e suas
alterações).
Art.22 - Os concursos públicos para o cargo
de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e
habilitações seguintes:
I.
para a docência na Educação Infantil: curso superior
de licenciatura plena, específico para educação infantil;
II.
para a docência nas Séries iniciais do Ensino
Fundamental: curso superior de licenciatura plena, específico para séries ou
anos iniciais do ensino fundamental;
III.
para a docência nas Séries ou anos Finais do Ensino
Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as
disciplinas respectivas.
Parágrafo Único – Para
realização de um atendimento especializado, aos educandos portadores de
necessidades educacionais especiais, os professores deverão possuir a
especialização adequada, sendo que para o atendimento em classes ou turmas
regulares, é necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela
legislação vigente.
Art.23 - Excepcionalmente o professor
estável com habilitação para lecionar em quaisquer áreas de atuações referidos
no artigo anterior poderá requerer a mudança de área de ensino.
§1º - A mudança de área se dará de
forma eventual por prazo indeterminado e dependerá da existência de vaga em
unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso
público para a respectiva área de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a
indicação para a vaga existente.
§2º - Havendo mais de um interessado
para a mesma vaga terá preferência na mudança de área de atuação, o professor
que tiver, sucessivamente:
I.
maior
tempo de exercício no magistério público do Município;
II.
maior
tempo de exercício no magistério público em geral.
§3º - É facultado à
administração diante da real necessidade do ensino municipal, proceder à
mudança de área de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos
anteriores, de forma excepcional e devidamente motivada.
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art.24 - Lotação é o ato mediante o qual o
(a) Secretário (a) Municipal de Educação fixa o professor ou profissional em
educação em uma unidade vinculada à Secretaria.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art.25 - Remoção é o deslocamento a pedido,
por necessidade do ensino ou por permuta, do professor de uma unidade escolar
para outra.
Art.26 - A remoção se processará em época de
férias escolares, salvo interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar
o cônjuge que fixa residência em outro distrito.
Parágrafo Único - A remoção da zona rural para a
urbana, no caso de existência de vaga, nesta última, ficará condicionada aos
seguintes critérios:
I.
tempo
de serviço no magistério;
II.
tempo
de serviço na zona rural;
III.
assentamentos
funcionais (assiduidade, pontualidade e desempenho).
SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA E PERMUTA
Art.27 - Cedência é o ato através do qual a
autoridade delegada coloca o professor sem ônus, à disposição se outra
secretaria vinculada a Administração Municipal.
Art.28 - A cedência será concedida por prazo
indeterminado.
Art.29 - O professor quando cedido, perde a
lotação, continuando, porém, vinculado ao órgão lotador (SME).
§1º - Terminado o período de cedência,
o professor será lotado em uma unidade escolar.
§2º - Fica vetada a cedência de
professor em estágio probatório.
Art.30 – Permuta é o ato através do qual a
autoridade delegada coloca o professor a disposição de entidade ou órgão que
exerça atividade no campo educacional, sem vínculo com a Administração
Municipal, recebendo em troca
outro professor com o mesmo nível de graduação do permutado, sem ônus para o
Município.
§1º - A permuta será concedida pelo
prazo máximo de 1 (um) ano sendo renovável anualmente se assim convier as
partes interessadas.
§2º - O professor quando permutado,
perde a lotação, continuando, porém, vinculado a SME.
§3º - Terminado o período de permuta o
professor será lotado em unidade que escolar que houver vaga.
TITULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art.31 - O regime normal de trabalho dos
profissionais da educação, com atuação na educação infantil, séries iniciais do
ensino fundamental e séries ou anos finais do ensino fundamental será de 20
horas semanais sendo que 1/3 (um terço) dessa carga horária ficam reservadas
para horas atividade.
§1° - Diretor de escola terá seu
regime de trabalho determinado pela necessidade da entidade educacional que
dirigir;
§2° - As horas
atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da
produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação
continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a
serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico.
Art.32 - Para substituição temporária de
professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou
nos casos de designação para o exercício de direção, vice-direção e supervisão de
escola ou assessoramento à SME, o professor poderá ser convocado para trabalhar
em regime suplementar de 10% a 100% da sua carga horária de horas semanais em
conformidade com a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função
de direção da escola.
§1º - A convocação para trabalhar em
regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após Despacho
favorável do Prefeito, com substanciado em pedido fundamentado do órgão
responsável pelo ensino, no qual fique mostrada a necessidade temporária da
medida.
§2º - Pelo trabalho em regime
suplementar o professor perceberá valor correspondente ao vencimento básico, observada
a proporcionalidade da convocação.
§3º - Não poderá ser convocado para
trabalho em regime suplementar o professor que não tiver disponibilidade de
horário compatível com a lei.
§4º - Cessada a necessidade ou a
excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade
competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor,
realizar a desconvocação.
Art.33 – O professor convocado terá incorporado
ao seu provento, como vantagem pessoal, quando percebidas por cinco (05) anos
consecutivos ou dez (10) intercalados.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art.34 - O profissional da educação gozará anualmente 30 dias de férias
remuneradas, na forma do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – A aquisição do
direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão definidos pelo
Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº2.447/2009).
Parágrafo Segundo – As férias dos
profissionais da educação deverão ser gozadas, preferencialmente, com o período
do recesso escolar.
TÍTULO V
DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
Art.35 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é
constituído de cargos de professor e de funções gratificadas (Diretor,
Vice-Diretor e Supervisor Escolar).
Art.36 - São mantidos 115 cargos de
professor de 20 (vinte) horas.
Art.37 - São criadas as seguintes funções
gratificadas, específicas do magistério:
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO
|
CÓDIGO
|
08
|
Diretor
de Escola
|
GD1
|
08
|
Vice-Diretor
|
GD2
|
08
|
Supervisor
Escolar
|
GD3
|
Parágrafo Único – O exercício das funções
gratificadas é privativo de professor do Município com a devida habilitação
(Anexo II, III e IV).
TÍTULO VI
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DA TABELA DE
PAGAMENTOS DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art.38 - Os vencimentos dos cargos efetivos
do magistério e o valor atribuído ao padrão referencial fixado no Art. 40, conforme segue:
I.
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS
|
||||
1
|
1A
|
2
|
3
|
4
|
R$ 593,98
|
1,2
|
1,5
|
1,75
|
2,0
|
II.
GRATIFICAÇÃO
DE DIREÇÃO, VICE- DIREÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR
CÓDIGO
|
COEFICIENTE
|
GD1
|
40%
do vencimento básico
|
GD2
|
30%
do vencimento básico
|
GD3
|
25%
do vencimento básico
|
Art.39 – O professor detentor de cargo de
provimento efetivo, que tenha exercido função de gratificada ou gratificação de
função por 01 (um) ano completo, terá adicionado ao seu vencimento básico, como
vantagem pessoal, o equivalente a 10% (dez por cento), do valor da função
gratificada ou gratificação de função.
§1º - A cada ano completo,
corresponderá a novo acréscimo de 10% (dez por cento), até o limite de 100%
(cem por cento), dos valores da função gratificada ou gratificação de função;
§2º - O professor detentor de cargo de
provimento efetivo, que ocupar cargo de secretário de governo, ao retornar ao
cargo de origem, terá incorporado ao seu vencimento básico, como vantagem
pessoal, o mesmo índice previsto no §1º, até o limite de 100% (cem por cento) a
ser calculado sobre o valor do subsídio.
Art.40
– O vencimento básico
é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor do padrão fixado no Art. 38, referente ao nível 1.
Parágrafo Único – O vencimento básico do nível 1 é
fixado no valor do Piso Nacional definido por lei nacional ou por lei especifica
desde que não seja inferior ao piso nacional da educação.
Art.41 - Remuneração é o vencimento
acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.42 - Além das gratificações e vantagens
previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora
do Regime Jurídico serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes
gratificações específicas:
I.
gratificação
pelo exercício em escola de difícil acesso;
II.
gratificação
pelo exercício em educação especial (AEE);
III.
gratificação
para exercício em classe multisseriada;
IV.
gratificação
natalina;
V.
gratificação
de direção, vice-direção e supervisão escolar;
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO EM ESCOLA
DE DIFÍCIL ACESSO
Art.43 - O profissional da
educação lotado em escola de difícil acesso perceberá como gratificação,
respectivamente, 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento básico do servidor, conforme
classificação da escola e dificuldade mínima, média ou máxima.
§1º - As escolas de difícil acesso serão classificadas por Decreto,
baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de
dificuldade de que trata este artigo.
§2º - Será considerada escola de
difícil acesso aquelas localizadas fora do perímetro urbano;
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO EM EDUCAÇÃO
ESPECIAL (AEE)
Art.44 - O professor concursado para
atendimento educacional especializado receberá gratificação de 50% do
vencimento básico no efetivo exercício da função.
SEÇÃO
IV
DA
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLAS MULTISSERIADAS
Art.45
- O profissional de Educação desempenhando suas funções em Classe Multisseriada
perceberá 20% de gratificação calculada sobre o vencimento básico do servidor.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.46 - Será concedida ao profissional de
Educação que esteja desempenhando suas funções uma gratificação natalina
correspondente a sua remuneração integral no mês de dezembro.
SEÇÃO VI
GRATIFICAÇÃO DE
DIREÇÃO, VICE-DIREÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR
Art.47
- A função gratificada pelo exercício de direção, vice-direção e
supervisão escolar de unidades escolares corresponderá a:
I. Para a função de direção – GD1;
II. Para a função de vice-direção – GD2;
III. Para a função de Supervisor Escolar –
GD3.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art.48 - Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a:
I.
substituir professor temporariamente
afastado;
II.
suprir a falta de
professores aprovados em concurso público;
III.
outras situações
excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessidades do ensino
local.
Art.49 - A contratação a que se refere o
inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a
convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o
disposto no parágrafo segundo do Art. 32, devendo recair sempre que possível,
em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera da vaga.
Parágrafo Único - O professor concursado que aceitar
contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento
em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de
classificação.
Art.50 - A contratação de que
trata o inciso II do Art. 48, observará as seguintes normas:
I.
será sempre em
caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de
professores aprovados em concurso público com habilitação específica para
atender as necessidades do ensino;
II.
a contratação
será precedida de seleção pública, através de processo seletivo simplificado;
III.
somente poderão
ser contratados professores que satisfaçam a instrução mínima exigida para
atuar em caráter suplementar a título precário, conforme previsto na legislação
federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional.
Art.51 - As contratações serão de natureza
administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos dos contratados:
I.
vencimento
equivalente aos valores fixados para cargos efetivos com idênticas
especificidades ou deter minado pela lei que autorizar a contratação,
proporcional a carga horária contratada;
II.
gratificação
natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
III.
inscrição
no regime geral de previdência social – INSS;
IV.
demais
vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime
Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente;
TITULO VIII
DISPOSIÇOES GERAIS E
TRANSITORIAS
Art.52 - Os atuais professores com atuação
na educação infantil, séries iniciais do ensino fundamental e séries ou anos
finais do ensino fundamental com regime de trabalho de 22 horas passarão a
cumprir 20 horas semanais sem prejuízo a sua remuneração.
Art.53 - Os professores efetivos, com
formação em curso normal de ensino médio (nível 1) e cursos de licenciatura de
curta duração (nível 1A), serão assegurados um nível especial e em extinção,
com vencimento básico e específico, na forma disposta por esta lei em seu Art. 38.
Art.54 - Os atuais professores municipais
estatutários admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao
regime desta Lei.
Art.55 - Os concursos públicos realizados ou
em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da
educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos
criados por esta Lei.
Art.56 - Fica
estipulado o número máximo de 35 alunos por turma.
Art.57 - Os diretores
de escola serão indicados pelo Prefeito.
Art.58 - Os atuais servidores municipais estatutários admitidos mediante prévio
concurso publico ficam submetidos ao regime desta Lei, sendo que no pertinente
às férias e vantagens, o servidor continuará a contagem do tempo de serviço
para efeito de aquisição e para posterior gozo no novo regime.
Art.59 - O servidor de carreira pública, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício, perceberá quinze e vinte e cinco por cento
sobre o vencimento básico.
Parágrafo
Único – O servidor de carreira pública ao perceber o adicional 25%, fará
cessar a contagem dos primeiros 15% anteriormente adquiridos.
Art.60 - Esta Lei
entra em vigor a partir de 01.01.2012.
Art.61 - Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de n°1.206 de 23 de
junho de 1986.
Anexo I
Cargo: PROFESSOR
Síntese de Deveres: Participar do processo de
planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a
aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo
ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de
trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os
dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno;
estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos
alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com
o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola
com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e
treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico;
integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para
Preenchimento do Cargo:
Idade mínima de 18 anos e Habilitação específica em nível superior em curso de
licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do
ensino fundamental; Licenciatura plena específica para séries finais do ensino
fundamental.
Anexo II
Cargo: DIRETOR DE ESCOLA
Padrão: GD1
Síntese de Deveres: Executar as atividades inerentes à
administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que
lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao
corpo discente da instituição.
Exemplo de Atribuições: Representar a escola na comunidade;
responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes
estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a
Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta
político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica
da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de
acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e
financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar,
anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna
e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino,
bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos
da escola atualizado, zelando pela conservação; assessorar e acompanhar as
atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões
e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais;
articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos
servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua
direção, executar atividades correlatas a sua função.
Condições de Trabalho: Regime de trabalho determinado pela
necessidade da entidade educacional que dirigir.
Requisitos para
Preenchimento do Cargo:
Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo e ter experiência docente
mínima de 2 (dois) anos.
Anexo III
Cargo: VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Padrão: GD2
Síntese de Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à
administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que
lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao
corpo discente da instituição.
Exemplo de Atribuições: Executar atividades em consonância
com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica;
responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar
suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se
assim designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições
que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e
pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas.
Anexo IV
Cargo: SUPERVISOR ESCOLAR
Padrão: GD3
Síntese de Deveres: Atividade de nível superior, de alta
complexidade, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e
coordenação do processo didático-pedagógico das escolas onde atuam, e apoio
direto a docência.
Exemplo de Atribuições: Coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar,
executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; orientar a
elaboração e execução das diretrizes pedagógicas da escola; coordenar e
promover a proposta curricular e pedagógica da escola; planejar ações de
execução da política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica liga
a unidade escolar onde atua; assessorar as equipes diretivas da escola e também
os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou
professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento
curricular da escola; orientar medidas e ações de melhoria do processo
ensino-aprendizagem na escola; verificar a necessidade e adotar procedimentos
indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de matérias e
equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da escola
onde atua; fornecer dados e informações da escola, dos quais dispõem em razão
da sua função; subsidiar o Diretor com dados e informações referentes a todas
as atividades de ensino; controlar o correto cumprimento da carga horária dos
servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos
cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual,
quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao superior imediato,
ocorrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o
desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento
e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e
participar do processo de avaliação para promoção dos profissionais da educação
da rede municipal, quando for o caso; coordenar conselhos de classe; coordenar
e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de
trabalho.
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para
Preenchimento do Cargo:
Formação em curso superior de Pedagogia, com habilitação específica em, pelo
menos, uma das seguintes áreas: administração, planejamento, inspeção ou
supervisão educacional; ou curso superior de licenciatura plena para educação
básica e pós-graduação em, pelo menos, qualquer uma destas áreas:
administração, planejamento, inspeção ou, supervisão escolar e ter experiência
docente mínima de 2 (dois) anos.
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