Plano de Carreira do Magistério


PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO



ARROIO GRANDE - RS










ÍNDICE SISTEMÁTICO


MATÉRIA
ARTIGOS






















































                                                                              LEI MUNICIPAL Nº 2.614/2011


Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.


JORGE LUIZ CARDOZO, Prefeito Municipal de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu,     em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira e remuneração do Magistério Público do Município de Arroio Grande, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamentos dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações correlatas.

Art.2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores estatutários do Município, observadas as disposições específicas desta lei.

TITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS BÁSICOS

Art.3º - A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
              I.        Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério, através da comprovação da titulação específica;
            II.        Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
           III.        Piso salarial profissional definido por lei nacional ou por lei especifica desde que não seja inferior ao piso nacional;
          IV.        Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento; e
           V.        Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.


SEÇÃO II
DO ENSINO

Art.4° - O Município incumbir-se-á de oferecer à educação básica, com prioridade, nos níveis da educação infantil em creches e pré-escola e no ensino fundamental, permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art.5º - O Plano de Carreira Municipal será regido pelo Sistema Municipal de Ensino.

SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SUB SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo cargo de professor, estruturada em 05 (cinco) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo Único – Para fins desta lei, considera-se:

              I.        SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO: É o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a organização administrativa e normativa, respectivamente, a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.
            II.        MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de servidores efetivos detentores de cargos de provimento efetivo de professor, bem como, os cargos ou funções gratificadas reservadas a esses, que desempenhem as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
           III.        CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
          IV.        PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes, podendo exercer atividades de suporte pedagógico e administrativo (Anexo I).



SUB SEÇÃO II
DAS CLASSES

Art.7º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
Parágrafo Único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final da carreira.

Art.8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.

SUB SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO

Art.9º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior;

Art.10 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e merecimento.
Parágrafo Único – O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho, considerando-se: a eficiência, a assiduidade, a pontualidade, a responsabilidade e a realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional.

Art.11 - Promoção à classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e/ou merecimento:
              I.        para a classe A – ingresso automático;
            II.        para a classe B:
a)    três (03) anos de interstício na classe A;
b)    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
c)    avaliação periódica de desempenho;
           III.        para a classe C:
a)    quatro (04) anos de interstício na classe B;
b)    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;
c)    avaliação periódica de desempenho;
          IV.        para a classe D:
a)    cinco (05) anos de interstício na classe C;
b)    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
c)    avaliação periódica de desempenho;
           V.        para a classe E:
a)    seis (06) anos de interstício na classe D;
b)    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c)    avaliação periódica de desempenho;
§1º - A mudança de classe importará na majoração de 10% do vencimento básico do cargo do profissional da educação, conforme aplicação dos índices abaixo especificados:

CLASSE
ÍNDICE
A
1,00
B
1,10
C
1,20
D
1,30
E
1,40

§2º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor com validade de até três anos.
§3º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos da lei específica, envolvendo conhecimento, experiência, iniciativa, e cursos de aperfeiçoamento profissional na área da educação.
§4º - Será considerado critério de desempate o tempo de serviço.

Art.12 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem de tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
              I.        somar duas penalidades de advertência;
            II.        sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertido em multa;
           III.        completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço por ano;
          IV.        Somar 20 (vinte) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada anual.
Parágrafo Único – Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

Art.13 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
              I.        as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
            II.        as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
           III.        as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta) dias;
          VI.        os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério, salvo quando provido cargo de relevante utilidade para o serviço público, devidamente justificada a necessidade.

Art.14 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
§1º – Para fins do enquadramento será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, bem como as funções gratificadas de direção, vice direção e supervisão escolar, ocupadas durante o exercício de seu cargo efetivo.

SUB SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO

Art.15 - A Comissão de Avaliação de Promoção será constituída por:
              I.        três (03) representantes efetivos do quadro do magistério lotados no quadro administrativo da Secretaria Municipal de Educação;
            II.        três (03) representantes do quadro do magistério municipal, dentre professores estáveis, eleitos por assembléia geral da categoria;
§1º Os professores deverão encaminhar a Comissão de Avaliação da Promoção, de sua unidade escolar, o material necessário para analise e avaliação para que possam vir a ascender de classe.
§ 2º Será formada em cada unidade escolar uma comissão responsável pela analise prévia e encaminhamento dos dados relativos ao desempenho e aos cursos de atualização e aperfeiçoamento realizados pelos professores da unidade escolar, composta, preferencialmente, pela diretora da escola, secretária da escola e um professor da coordenação/supervisão pedagógica. Esses dados deverão ser entregues à Comissão de Avaliação da Promoção até o prazo máximo de 30 de junho de cada ano.
        
Art.16 - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
              I.        Informar aos profissionais da educação sobre o processo de promoções, em todos os aspectos.
            II.        Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado em até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para o seu pronunciamento.
           III.        Considerar o período anual de 01 de janeiro a 31 de dezembro, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
          IV.        Fornecer ao membro do magistério avaliado, em até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;
           V.        O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis, a partir da data do conhecimento da avaliação, para recorrer, se assim o desejar;
          VI.        Atribuir a pontuação a cada profissional da educação conforme a planilha de atividades;
         VII.        Apurar o resultado da avaliação;
       VIII.        Apreciar e responder os recursos interpostos;
          IX.        Elaborar relatório final da avaliação do desempenho;
           X.        Analisar anualmente o Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério, com finalidade ao seu aperfeiçoamento.
Parágrafo Único – O recurso oferecido contra a avaliação ou decisão da Comissão de Avaliação da Promoção será julgado pelo Prefeito Municipal.


SUB SEÇÃO V
DOS NÍVEIS

Art.17 - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente da área de atuação.

Art.18 - Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados p
or esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor:
Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
Nível 1A – Habilitação específica em nível superior, licenciatura de graduação curta;
Parágrafo Único - Os cargos do nível 1e 1A pertencem ao quadro em extinção;
Nível 2 - Habilitação específica em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; Licenciatura plena específica para séries finais do ensino fundamental;
Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, correlato com o curso superior de licenciatura plena, com duração mínima de 360 horas;
Nível 4 - Habilitação específica em curso de Mestrado ou Doutorado, correlato com o curso superior de licenciatura;
§1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação apresentar os seguintes comprovantes reconhecido pelo MEC:
              I.        Certificado de conclusão, quando a formação for a nível de pós- graduação lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento;
            II.        Diploma, quando a formação for a nível de mestrado ou doutorado.  
§2º - A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico dos professores, nos seguintes percentuais:
 NÍVEIS
1
1A
2
3
4
R$ 593,98
1,2
1,5
1,75
2,0
§3º - A habilitação descrita no nível 1 constitui-se em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de professor e, por isso, não está contemplado com percentual de acréscimo pecuniário sendo o vencimento para o cálculo dos demais níveis.

Art.19 - Constituem níveis especiais em extinção, constantes nas disposições transitórias desta Lei, as formações obtidas em curso normal de ensino médio (nível 1) e cursos de licenciatura de curta duração (nível 1A).






CAPITULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO

Art.20 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
§1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos.
§2º - O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município.

CAPITULO V
DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO

Art.21 - O recrutamento para os cargos de professor será realizado mediante concurso público de provas e títulos de acordo com as respectivas habilitações e observadas às normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais (Lei municipal 2447/2009 e suas alterações).

Art.22 - Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
              I.        para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena, específico para educação infantil;
            II.        para a docência nas Séries iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de licenciatura plena, específico para séries ou anos iniciais do ensino fundamental;
           III.        para a docência nas Séries ou anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas.
Parágrafo Único – Para realização de um atendimento especializado, aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais, os professores deverão possuir a especialização adequada, sendo que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela legislação vigente.

Art.23 - Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer áreas de atuações referidos no artigo anterior poderá requerer a mudança de área de ensino.
§1º - A mudança de área se dará de forma eventual por prazo indeterminado e dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de área de atuação, o professor que tiver, sucessivamente:
              I.        maior tempo de exercício no magistério público do Município;
            II.        maior tempo de exercício no magistério público em geral.
§3º - É facultado à administração diante da real necessidade do ensino municipal, proceder à mudança de área de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e devidamente motivada.


SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO

Art.24 - Lotação é o ato mediante o qual o (a) Secretário (a) Municipal de Educação fixa o professor ou profissional em educação em uma unidade vinculada à Secretaria.

SEÇÃO II
DA REMOÇÃO

Art.25 - Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade do ensino ou por permuta, do professor de uma unidade escolar para outra.

Art.26 - A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outro distrito.
Parágrafo Único - A remoção da zona rural para a urbana, no caso de existência de vaga, nesta última, ficará condicionada aos seguintes critérios:
              I.        tempo de serviço no magistério;
            II.        tempo de serviço na zona rural;
           III.        assentamentos funcionais (assiduidade, pontualidade e desempenho).

SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA E PERMUTA

Art.27 - Cedência é o ato através do qual a autoridade delegada coloca o professor sem ônus, à disposição se outra secretaria vinculada a Administração Municipal.

Art.28 - A cedência será concedida por prazo indeterminado.

Art.29 - O professor quando cedido, perde a lotação, continuando, porém, vinculado ao órgão lotador (SME).
§1º - Terminado o período de cedência, o professor será lotado em uma unidade escolar.
§2º - Fica vetada a cedência de professor em estágio probatório.

Art.30 – Permuta é o ato através do qual a autoridade delegada coloca o professor a disposição de entidade ou órgão que exerça atividade no campo educacional, sem vínculo com a Administração Municipal, recebendo em troca outro professor com o mesmo nível de graduação do permutado, sem ônus para o Município.
§1º - A permuta será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano sendo renovável anualmente se assim convier as partes interessadas.
§2º - O professor quando permutado, perde a lotação, continuando, porém, vinculado a SME.
§3º - Terminado o período de permuta o professor será lotado em unidade que escolar que houver vaga.

TITULO III
DO REGIME DE TRABALHO

Art.31 - O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, com atuação na educação infantil, séries iniciais do ensino fundamental e séries ou anos finais do ensino fundamental será de 20 horas semanais sendo que 1/3 (um terço) dessa carga horária ficam reservadas para horas atividade.
§1° - Diretor de escola terá seu regime de trabalho determinado pela necessidade da entidade educacional que dirigir;
§2° - As horas atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico.

Art.32 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção, vice-direção e supervisão de escola ou assessoramento à SME, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de 10% a 100% da sua carga horária de horas semanais em conformidade com a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção da escola.
§1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após Despacho favorável do Prefeito, com substanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique mostrada a necessidade temporária da medida.
§2º - Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá valor correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade da convocação.
§3º - Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que não tiver disponibilidade de horário compatível com a lei.
§4º - Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.

Art.33 – O professor convocado terá incorporado ao seu provento, como vantagem pessoal, quando percebidas por cinco (05) anos consecutivos ou dez (10) intercalados.





TÍTULO IV
DAS FÉRIAS

Art.34 - O profissional da educação gozará anualmente 30 dias de férias remuneradas, na forma do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão definidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº2.447/2009). 
Parágrafo Segundo – As férias dos profissionais da educação deverão ser gozadas, preferencialmente, com o período do recesso escolar.

TÍTULO V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art.35 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor e de funções gratificadas (Diretor, Vice-Diretor e Supervisor Escolar).

Art.36 - São mantidos 115 cargos de professor de 20 (vinte) horas.

Art.37 - São criadas as seguintes funções gratificadas, específicas do magistério:

QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
08
Diretor de Escola
GD1
08
Vice-Diretor
GD2
08
Supervisor Escolar
GD3

Parágrafo Único – O exercício das funções gratificadas é privativo de professor do Município com a devida habilitação (Anexo II, III e IV).

TÍTULO VI
DO PLANO DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I
DA TABELA DE PAGAMENTOS DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art.38 - Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor atribuído ao padrão referencial fixado no Art. 40, conforme segue:

              I.        CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 NÍVEIS
1
1A
2
3
4
R$ 593,98
1,2
1,5
1,75
2,0

            II.        GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO, VICE- DIREÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR

CÓDIGO
COEFICIENTE
GD1
40% do vencimento básico
GD2
30% do vencimento básico
GD3
25% do vencimento básico

Art.39 – O professor detentor de cargo de provimento efetivo, que tenha exercido função de gratificada ou gratificação de função por 01 (um) ano completo, terá adicionado ao seu vencimento básico, como vantagem pessoal, o equivalente a 10% (dez por cento), do valor da função gratificada ou gratificação de função.
§1º - A cada ano completo, corresponderá a novo acréscimo de 10% (dez por cento), até o limite de 100% (cem por cento), dos valores da função gratificada ou gratificação de função;
§2º - O professor detentor de cargo de provimento efetivo, que ocupar cargo de secretário de governo, ao retornar ao cargo de origem, terá incorporado ao seu vencimento básico, como vantagem pessoal, o mesmo índice previsto no §1º, até o limite de 100% (cem por cento) a ser calculado sobre o valor do subsídio.

Art.40 – O vencimento básico é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado no Art. 38, referente ao nível 1.
Parágrafo Único – O vencimento básico do nível 1 é fixado no valor do Piso Nacional definido por lei nacional ou por lei especifica desde que não seja inferior ao piso nacional da educação.

Art.41 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em Lei.

CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.42 - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
              I.        gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;
            II.        gratificação pelo exercício em educação especial (AEE);
           III.        gratificação para exercício em classe multisseriada;
          IV.        gratificação natalina;
           V.        gratificação de direção, vice-direção e supervisão escolar;




SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO

Art.43 - O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá como gratificação, respectivamente, 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento básico do servidor, conforme classificação da escola e dificuldade mínima, média ou máxima.
§1º - As escolas de difícil acesso serão classificadas por Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.
§2º - Será considerada escola de difícil acesso aquelas localizadas fora do perímetro urbano;

SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL (AEE)

Art.44 - O professor concursado para atendimento educacional especializado receberá gratificação de 50% do vencimento básico no efetivo exercício da função.


SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLAS MULTISSERIADAS

Art.45 - O profissional de Educação desempenhando suas funções em Classe Multisseriada perceberá 20% de gratificação calculada sobre o vencimento básico do servidor.

SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art.46 - Será concedida ao profissional de Educação que esteja desempenhando suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral no mês de dezembro.


SEÇÃO VI
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO, VICE-DIREÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR

Art.47 - A função gratificada pelo exercício de direção, vice-direção e supervisão escolar de unidades escolares corresponderá a:
I.      Para a função de direção – GD1;
II.     Para a função de vice-direção – GD2;
III.   Para a função de Supervisor Escolar – GD3.


TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA


Art.48 - Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a:
              I.        substituir professor temporariamente afastado;
            II.        suprir a falta de professores aprovados em concurso público;
           III.        outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessidades do ensino local.

Art.49 - A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo do Art. 32, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera da vaga.
Parágrafo Único - O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

Art.50 - A contratação de que trata o inciso II do Art. 48, observará as seguintes normas:
              I.        será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;
            II.        a contratação será precedida de seleção pública, através de processo seletivo simplificado;
           III.        somente poderão ser contratados professores que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional.

Art.51 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos dos contratados:
              I.        vencimento equivalente aos valores fixados para cargos efetivos com idênticas especificidades ou deter minado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a carga horária contratada;
            II.        gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
           III.        inscrição no regime geral de previdência social – INSS;
          IV.        demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente; 



TITULO VIII
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS


Art.52 - Os atuais professores com atuação na educação infantil, séries iniciais do ensino fundamental e séries ou anos finais do ensino fundamental com regime de trabalho de 22 horas passarão a cumprir 20 horas semanais sem prejuízo a sua remuneração.

Art.53 - Os professores efetivos, com formação em curso normal de ensino médio (nível 1) e cursos de licenciatura de curta duração (nível 1A), serão assegurados um nível especial e em extinção, com vencimento básico e específico, na forma disposta por esta lei em seu Art. 38.

Art.54 - Os atuais professores municipais estatutários admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.

Art.55 - Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei.

Art.56 - Fica estipulado o número máximo de 35 alunos por turma.

Art.57 - Os diretores de escola serão indicados pelo Prefeito.

Art.58 - Os atuais servidores municipais estatutários admitidos mediante prévio concurso publico ficam submetidos ao regime desta Lei, sendo que no pertinente às férias e vantagens, o servidor continuará a contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição e para posterior gozo no novo regime.

        Art.59 - O servidor de carreira pública, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, perceberá quinze e vinte e cinco por cento sobre o vencimento básico.
Parágrafo Único – O servidor de carreira pública ao perceber o adicional 25%, fará cessar a contagem dos primeiros 15% anteriormente adquiridos.

Art.60 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01.01.2012.

Art.61 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de n°1.206 de 23 de junho de 1986.









Anexo I

Cargo: PROFESSOR

Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.

Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.

Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas.

Requisitos para Preenchimento do Cargo: Idade mínima de 18 anos e Habilitação específica em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; Licenciatura plena específica para séries finais do ensino fundamental.





















Anexo II

Cargo: DIRETOR DE ESCOLA

Padrão: GD1

Síntese de Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.

Exemplo de Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.

Condições de Trabalho: Regime de trabalho determinado pela necessidade da entidade educacional que dirigir.

Requisitos para Preenchimento do Cargo: Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo e ter experiência docente mínima de 2 (dois) anos.













Anexo III

Cargo: VICE-DIRETOR DE ESCOLA

Padrão: GD2

Síntese de Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.

Exemplo de Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.

Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas.






























Anexo IV

Cargo: SUPERVISOR ESCOLAR

Padrão: GD3

Síntese de Deveres: Atividade de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico das escolas onde atuam, e apoio direto a docência.

Exemplo de Atribuições: Coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas da escola; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da escola; planejar ações de execução da política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica liga a unidade escolar onde atua; assessorar as equipes diretivas da escola e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular da escola; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem na escola; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de matérias e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da escola onde atua; fornecer dados e informações da escola, dos quais dispõem em razão da sua função; subsidiar o Diretor com dados e informações referentes a todas as atividades de ensino; controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para promoção dos profissionais da educação da rede municipal, quando for o caso; coordenar conselhos de classe; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho.

Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas.

Requisitos para Preenchimento do Cargo: Formação em curso superior de Pedagogia, com habilitação específica em, pelo menos, uma das seguintes áreas: administração, planejamento, inspeção ou supervisão educacional; ou curso superior de licenciatura plena para educação básica e pós-graduação em, pelo menos, qualquer uma destas áreas: administração, planejamento, inspeção ou, supervisão escolar e ter experiência docente mínima de 2 (dois) anos.




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